Processo 0863364-76.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0863364-76.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por ULISSES LUIS ROFE CAVALCANTE em face de J. A. VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pela qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de suposta falha na prestação de serviços de intermediação e administração de contrato de locação de imóvel residencial. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é proprietário de imóvel residencial localizado na cidade de Belém/PA, tendo contratado a parte ré para intermediar e administrar a locação do referido imóvel, com a finalidade de auferir renda. Segue narrando que a ré indicou como locatários Erick Luiz Rocha da Rocha e Jamille do Socorro Nascimento Costa (terceiros estranhos à lide), sendo firmado contrato de locação pelo prazo de 12 meses. Ocorre que os locatários não teriam adimplido integralmente a caução e tal fato não teria sido informado ao autor. Outrossim, durante a vigência contratual, os locatários deixaram de pagar os aluguéis e, ainda, teriam subtraído diversos bens móveis do imóvel, sendo que, embora o autor afirme ter comunicado à ré sobre a retirada de bens, esta teria permanecido inerte. O pedido final visa a condenação da parte demandada a pagar-lhe indenização danos materiais, nos valores de R$ 14.466,22 referente aos bens subtraídos e lucros cessantes no montante de R$ 27.700,00 relativos a alugueres não pagos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 133209705, oportunidade em que sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, arguindo ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que sua atuação limitou-se à intermediação do contrato de locação, sem garantia quanto ao adimplemento dos locatários. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da parte ré, enquanto intermediadora e administradora de contrato de locação, pelos prejuízos alegadamente suportados pelo autor em decorrência de inadimplemento contratual e conduta ilícita dos locatários. Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem suas alegações iniciais. Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil. De início, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que a parte ré foi contratada para intermediar o aluguel de um imóvel de propriedade do autor, atuando como administradora da locação, o que caracteriza típica relação contratual de mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, segundo o qual: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A…
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