Processo 0863367-15.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863367-15.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0863367-15.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Eduardo Augusto da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, mas negou provimento ao recurso ao afastar o dano moral com fundamento na Súmula 385 do STJ, mantendo a improcedência do pedido, sem se pronunciar sobre o pleito de cancelamento do registro. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise e decisão do pedido de exclusão/cancelamento do registro no SCR, como consequência jurídica do reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de comunicação prévia ao consumidor. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a instituição financeira não comprovou a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pelo art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, caracterizando falha na prestação do serviço. O pedido de exclusão do registro possui natureza autônoma em relação ao pedido indenizatório, vinculando-se à cessação de prática irregular e à tutela específica do direito, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre o cancelamento do apontamento, apesar do reconhecimento da irregularidade, configura omissão relevante, impondo a integração do julgado para assegurar a prestação jurisdicional completa. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

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