Processo 0863373-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863373-64.2026.8.20.5001 AUTOR: L. S. R. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAAMA SULAMITA SILVA DE ANDRADE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc. L. S. R. D. A., já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda. e AllCare Administradora de Benefícios Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) por força de determinação judicial foi incluída como beneficiária, em maio de 2024, em produto formalmente classificado como coletivo por adesão, cuja mensalidade inicial foi fixada em R$ 433,80 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos); b) em setembro de 2024, sobreveio a primeira majoração, com a contraprestação mensal sendo elevada para R$ 885,62 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), valor que representa acréscimo de 104,15% (cento e quatro vírgula quinze por cento) em relação à mensalidade-base e que permaneceu sendo cobrado também na competência de outubro de 2024; c) a partir de novembro de 2024, a mensalidade foi reduzida para R$ 735,01 (setecentos e trinta e cinco reais e um centavo), alteração que não representou nova majoração sobre o patamar de R$ 885,62 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), mas tratava-se de majoração de 69,44% (sessenta e nove vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor inicial; d) posteriormente, em agosto de 2025, a parte demandada promoveu nova e expressiva elevação, com a mensalidade passando de R$ 735,01 (setecentos e trinta e cinco reais e um centavo) para R$ 1.173,18 (um mil cento e setenta e três reais e dezoito centavos), majoração correspondente a 59,61% sobre o patamar imediatamente anterior; e) considerando a variação econômica entre a mensalidade inicial de R$ 433,80 e o valor final de R$ 1.173,18 (um mil cento e setenta e três reais e dezoito centavos), constata-se elevação efetiva de aproximadamente 170,44%, sem que as demandadas apresentassem memória de cálculo, nota técnica, relatório de sinistralidade ou qualquer outro elemento para demonstrar a origem e a legitimidade da majoração; f) os percentuais impostos carecem de fundamentação legal ou atuarial demonstrada, uma vez que a autora possui apenas 6 (seis) anos de idade , permanecendo na mesma faixa etária desde a contratação, e o produto não prevê coparticipação; e, g) ausentes justificativas técnicas idôneas e configurada a imposição de valores que inviabilizam a continuidade do vínculo, busca a tutela jurisdicional para impedir que a barreira econômica estabelecida pelas demandadas se converta em verdadeira sentença de desassistência à sua saúde e à sua dignidade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a limitar a mensalidade do plano da demandante ao valor de R$ 483,60 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a partir da competência de julho de 2026, emitindo as respectivas faturas e abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato, interromper…
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