Processo 0863402-51.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0863402-51.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863402-51.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAXCIMILIANY MARIA DE QUEIROZ Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0863402-51.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MAXCIMILIANY MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 31.326/2022. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO FARDAMENTO. PREVISÃO NO ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566/2016 E DECRETO Nº 26.260/2016. VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial para condenar a parte Demandada: “a) a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílio-alimentação e fardamento pagos em pecúnia à parte autora; b) o pagamento do auxílio-fardamento (referente aos exercícios a partir de 31/12/2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) e, ainda, do auxílio-alimentação (referentes aos exercícios a partir de 31/12/2022, 2023 e 2024), incidentes sobre o 13º salário e o 1/3 de férias, até a correção da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se, em qualquer hipótese, os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.” 2- A parte recorrente defende, em suma, a ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter requerido administrativamente a vantagem, bem como a natureza indenizatória dos auxílio-alimentação e fardamento, razão pela qual não haveria que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente nas férias e no 13° salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a existência ou não de interesse de agir da parte autora; (ii) a possibilidade de os auxílios alimentação e fardamento integrarem a base de cálculo das férias e do 13º salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem…

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