Processo 0863406-59.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0863406-59.2023.8.20.5001 AUTOR: UNIAO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) AUTOR: ALICIA ROSLER NELSIS (RS109593), JOAO RICARDO DOS REIS CAVALCANTE CERQUEIRA (RN021066) REU: Auto Viação Jardinense Ltda, Viação Nordeste Ltda, Empresa Cabral, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE., SETRANS/RN - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCETO O MUNICIPIO DE NATAL, Viação Riograndense Ltda, EMPRESA ALVES LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (RN005981) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE – UEE/RN em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TRANSPASSE; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SETRANS; AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA; EMPRESA ALVES LTDA – EPP; VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA; VIAÇÃO NORDESTE LTDA; e EMPRESA CABRAL, na qual pretende, em sede liminar, provimento de natureza inibitória consistente em determinar que os demandados se abstenham de exigir a apresentação de selo emitido pela TRANSPASSE como condição para fruição do direito à meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal. Sustenta a parte autora, em síntese, que a exigência impugnada não encontra respaldo na Lei Estadual nº 8.215/2002, no Decreto Estadual nº 30.294/2020 e tampouco na Portaria SEI nº 181/2022, configurando restrição indevida ao exercício de direito coletivo dos estudantes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Em juízo de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito invocado. A legislação de regência indicada na inicial, em análise preliminar, não revela previsão expressa autorizando a exigência de selo instituído pelas demandadas como requisito adicional ao exercício do benefício legal da meia-passagem estudantil. Ao revés, a tese autoral, neste momento processual, apresenta plausibilidade jurídica no sentido de que tal exigência pode representar inovação unilateral sem amparo normativo. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, também se verifica o perigo de dano. A continuidade da exigência questionada pode importar restrição atual e sucessiva ao acesso dos estudantes ao transporte intermunicipal em condições legalmente asseguradas, com risco de prejuízo ao acesso à educação e à mobilidade. Configurado, pois, o periculum in mora. Por fim,…
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