Processo 0863406-75.2025.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Inicialmente, verifica-se que o titulo apresentado nos autos (f. 06/08), não possui eficácia de titulo executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC, uma vez que não contém assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento do E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 784, INCISO III, CPC - TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O contrato de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas não tem força de título executivo extrajudicial, bem como as duplicatas apresentadas não preenchem os requisitos da Lei 5474/68. Assim, há de se afastar a qualidade de titulo executivo dos mencionados documentos para embasar execução.(TJMS. Apelação Cível n. 0830271-87.2016.8.12.0001,nbsp Campo Grande,nbsp 4ª Câmara Cível, Relator (a):nbsp Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 25/03/2020, p:nbsp 27/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DESCABIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução deve ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial. Na hipótese, a dívida está representada em documento que não possui eficácia de título executivo (instrumento de confissão de dívida que não conta com a assinatura de duas testemunhas), de modo que a execução deve ser extinta.(TJMS. Apelação Cível n. 0800815-29.2017.8.12.0043,nbsp São Gabriel do Oeste,nbsp 3ª Câmara Cível, Relator (a):nbsp Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/03/2021, p:nbsp 16/03/2021) Deste modo, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias, adequando o pedido e a causa de pedir, atentando-se a competência exclusiva desta Vara, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, nota-se que em f. 02, o exequente requereu a benesse da justiça gratuita, deixando de comprovar sua necessidade. Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda,…
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