Processo 0863411-50.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0863411-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM CELIA PINHEIRO ANDRE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos proposta por CARMEM CELIA PINHEIRO ANDRE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a implementação da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – GIAAH, anteriormente denominada Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas supostamente inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. A autora ingressou com a presente demanda, sustentando ser servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, exercendo o cargo de Assistente Social, lotada em unidade integrante da rede pública municipal de saúde, especificamente no Hospital de Retaguarda – DOM, fazendo jus, segundo alega, à percepção da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – GIAAH, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34.108/1998. Em contestação, Id 128133689, o MUNICÍPIO DE BELÉM pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sustentou, em síntese, que a Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – GIAAH não possui caráter geral e irrestrito, estando vinculada aos critérios administrativos de distribuição de recursos oriundos do SUS, nos termos do Decreto Municipal nº 34.108/1998. Aduziu que a gratificação depende de disponibilidade financeira decorrente do faturamento das unidades de saúde e da efetiva observância dos critérios administrativos estabelecidos pela regulamentação municipal. Em réplica, Id 130550068, a autora reiterou integralmente os argumentos expendidos na petição inicial, impugnando especificamente as alegações defensivas do Município de Belém. Sustentou que a legislação municipal instituidora da GIAAH não restringe o pagamento da gratificação a determinadas categorias profissionais, alcançando todos os servidores lotados nas unidades municipais de saúde. Alegou que a tese municipal representa interpretação restritiva incompatível com o texto legal e com os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. No Id 136600350, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Município de Belém arguiu ainda a preliminar de inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.781/95, que regem a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, alegando afronta aos arts. 37, inciso X e 169, §1°, ambos da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida. A preliminar suscitada não merece acolhimento. O Abono de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) foi instituído, inicialmente, no âmbito da administração público municipal, por meio do Decreto n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a…
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