Processo 0863411-88.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863411-88.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TADEU DAMASCENO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TADEU DAMASCENO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrito sob nº 1.700.844.337-2, sustentando ter ingressado no serviço público em 1974 e que, após solicitar extratos e microfilmagens de sua conta vinculada em julho de 2024, constatou suposta má gestão dos valores administrados pela instituição financeira requerida. Aduziu que, ao procurar o banco para levantamento dos valores disponíveis, verificou inexistência de saldo disponível para saque, circunstância que reputou incompatível com décadas de contribuição ao programa. Alegou que as microfilmagens revelariam saldo financeiro correspondente a Cz$ 111.977,00 em agosto de 1988, afirmando que posteriormente tais valores teriam “desaparecido” da conta individualizada sem justificativa válida. Sustentou ausência de correta atualização monetária, inexistência de aplicação dos índices legais, falha na gestão administrativa do fundo e redução indevida do patrimônio vinculado ao PASEP. Requereu concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 111.566,47, além de compensação por danos morais. A inicial de ID 128022488 veio instruída com procuração (ID 128022494), documento de identificação (ID 128022492), microfilmagens da conta vinculada (ID 128022515), cálculos particulares de diferença do PASEP (IDs 128022523 e 128022524), contracheque (ID 128022525), extrato PASEP (ID 128023077), requerimento administrativo de obtenção de cópias (ID 128023078), além de diversos precedentes jurisprudenciais relacionados ao Tema 1150/STJ e à matéria PASEP. Por decisão de ID 128077300 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de juntada sob ID 128551063, trazendo novos documentos relacionados à sua condição financeira e pensionamento familiar. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 135907075, arguindo preliminarmente incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral. Sustentou que eventual discussão relativa à atualização monetária das contas PASEP decorreria de índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela União, não podendo ser imputada diretamente à instituição financeira. No mérito, alegou inexistência de prova concreta de desfalque, saque indevido ou falha operacional imputável ao banco administrador. Aduziu que os lançamentos constantes das microfilmagens decorrem da própria sistemática legal do programa e da dinâmica de créditos realizados mediante folha de pagamento e conta corrente. Impugnou os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora, sustentando tratar-se de mera atualização privada sem…
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