Processo 0863423-14.2025.8.12.0001
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Apelação Cível nº 0863423-14.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: D. B. da S. Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Apelado: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o veículo automotor constitui instrumento de trabalho (motorista de aplicativo) não obsta a concessão ou a consolidação da medida de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, bastando para tanto que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 5. De acordo com a Orientação nº 2 do STJ (REsp 1.061.530/RS) e do Tema 28/STJ, somente a abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora. Eventuais ilegalidades atinentes a tarifas administrativas (cadastro, avaliação, registro) ou seguros embutidos, embora passíveis de revisão e repetição em via própria, não afastam a higidez do estado de inadimplência do devedor, mantendo legítima a busca e apreensão. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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