Processo 0863427-81.2025.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863427-81.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA EXECUTADO: JOANA DARC SERAFIM SOUZA, JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial promovido por JM2 INDÚSTRIA E EMBALAGEM LTDA. em desfavor de JOANA DARC SERAFIM SOUZA e JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME, visando à satisfação de um crédito que, conforme planilha de cálculos e documentos anexos à exordial, perfaz a quantia atualizada de R$ 18.882,25 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). A presente análise detém-se sobre a imprescindível regularidade formal do ato citatório, pilar fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. DOS FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES Conforme o histórico processual, a tentativa de citação de JOANA DARC SERAFIM SOUZA (pessoa física) no endereço da Rua do Progresso, nº 14, Indústrias, em João Pessoa/PB, resultou em aviso de recebimento digital (AR Digital) com status "ENTREGUE" em 25 de novembro de 2025, devidamente juntado aos autos sob o ID 128722483. Tal AR indica que o documento foi recepcionado e assinado, presumindo-se a ciência da executada pessoa física. Entretanto, em relação à executada JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME (pessoa jurídica), a tentativa de citação no endereço Avenida Sinésio Guimarães, n.º 301, sala 05, Torre, também em João Pessoa/PB, não obteve êxito. O Aviso de Recebimento Digital correspondente, de ID 129302252, foi devolvido com o motivo de "21 - DESTINATÁRIO AUSENTE" em 19 de dezembro de 2025. Este fato, por sua natureza, denota a impossibilidade de formalização do ato citatório para a pessoa jurídica em questão, deixando a relação processual incompleta em relação a esta parte. Diante da certidão de devolução da carta de citação com a justificativa de "DESTINATÁRIO AUSENTE", foi proferido Ato Ordinatório sob o ID 129303375, em 19 de dezembro de 2025, intimando a exequente para que se manifestasse sobre a citação infrutífera, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entendesse de direito e indicando, se fosse o caso, novo endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias. Em resposta ao referido Ato Ordinatório, a exequente apresentou petição sob o ID 131532000, datada de 19 de janeiro de 2026, na qual afirmou, equivocadamente, que a citação para ambas as executadas teria sido positiva. Naquela manifestação, a exequente se baseou exclusivamente no AR de ID 128722483 (referente à pessoa física) e, ignorando a certidão de ID 129302252, pleiteou a certificação da positividade da citação, o reconhecimento da preclusão dos prazos para pagamento voluntário e embargos, e o imediato prosseguimento do feito com a deflagração de medidas de constrição judicial, notadamente o bloqueio de valores via SISBAJUD. Por fim, cabe registrar que foi juntada aos autos a certidão de ID 134777549 em 02 de fevereiro de 2026, informando sobre a redistribuição eletrônica do presente processo, o que, contudo, não possui impacto direto na questão processual ora analisada. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A validade da formação da relação processual e a efetividade do devido processo legal encontram seu alicerce primordial na citação regular do demandado. Conforme o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), "Citação é o ato…
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