Processo 0863430-74.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0863430-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 66708/RJ) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 66708/RJ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. TERMO INICIAL NO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e viatura oficial estadual. A seguradora, após indenizar o segurado pelos prejuízos sofridos, postulou o ressarcimento do valor desembolsado em razão da sub-rogação legal. O Estado impugnou a responsabilidade civil, o valor da indenização e os consectários legais da condenação, enquanto a seguradora questionou o termo inicial da atualização do débito e a ausência de condenação ao reembolso das custas processuais adiantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Estado responde pelos danos decorrentes da colisão causada por viatura oficial e se restou configurado o nexo causal; (ii) estabelecer se o valor da indenização regressiva foi devidamente comprovado; (iii) determinar os critérios e o termo inicial de incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) verificar se o ente público, embora isento de custas, deve reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano decorre de conduta comissiva de agente público que conduzia viatura oficial, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da ação estatal, do dano e do nexo causal. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, em razão do dever legal de manter distância de segurança, incumbindo-lhe demonstrar fato apto a afastar essa presunção. O boletim de ocorrência atribui o acidente à falta de atenção do condutor da viatura oficial, e o Estado não produziu prova suficiente para comprovar culpa exclusiva ou concorrente do motorista do veículo segurado. Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, podendo exigir regressivamente o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. O conjunto documental comprova o pagamento da indenização, a quitação do gravame e o abatimento do valor obtido com a venda do salvado, inexistindo demonstração de excesso indenizatório ou de incorreção no quantum fixado. Em condenações impostas à Fazenda…
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