Processo 0863439-70.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0863439-70.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0863439-70.2025.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0863439-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00142146 RECTE: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO ADVOGADO: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO OAB/RJ-173880 RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0863439-70.2025.8.19.0001 Recorrente: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO Recorrido: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Quinta Turma Recursal Cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso inominado. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 5, XXXV, LIV e LV, XXXII, 93, IX e 170, V, da CF. Sustenta que a decisão recorrida se limitou em manter a sentença sem analisar as provas, ignorou a ordem constitucional de defesa do consumidor, bem como violou o contraditório e ampla defesa. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. Ab initio, no que concerne à violação do art. 93 IX da CRFB/88, há coincidência com a orientação firmada pelo e. STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura do v. Acórdão observa-se que as questões apontadas pelas partes foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas e, portanto, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 13/08/10) - Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia não caber conhecer do agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 23.06.2010 No caso vertente, todavia, a sentença prolatada pelo Juizado Especial foi mantida na íntegra pela Turma Recursal, que adotou os fundamentos da referida sentença como razões de decidir. Sendo assim, constata-se que o acórdão recorrido coincide com a…

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