Processo 0863446-48.2024.8.10.0001

TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0863446-48.2024.8.10.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863446-48.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogado : ALEXANDRE ROSA DE CARVALHO - OAB/MA12772 REQUERIDO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados : ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA6680-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - OAB/MA6445 SENTENÇA Pedro Henrique Lindoso Coelho ajuizou a presente Ação Anulatória de Sentença (Querela Nullitatis) em face de LN Incorporações Imobiliárias Ltda., buscando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0820176-08.2023.8.10.0001, que tramitou perante esta 10ª Vara Cível. O autor alega que a citação naquele feito teria sido inválida, pois o Aviso de Recebimento foi recebido pelo porteiro do condomínio, Jairo dos Santos, em 27 de abril de 2023, pessoa que lhe seria desconhecida. Afirma que não residia no imóvel desde 2020, quando cedeu seus direitos a Jane Márcia Melo Pinheiro por instrumento particular de cessão de direitos (ID 128034253). Junta comprovante de residência em São José de Ribamar desde maio de 2021 (ID 128034243) e sustenta que só tomou conhecimento do processo quando suas contas bancárias foram bloqueadas via SISBAJUD em 24 de agosto de 2024, conforme prints de conversas com o gerente do Banco do Brasil (ID 128034250). Nesta ação, o autor requereu tutela de urgência para desbloqueio das contas, que foi deferida em 17 de setembro de 2024 (ID 128697673). Na ocasião, este juízo entendeu que os documentos apresentados geravam dúvidas quanto à validade da citação, considerando os comprovantes de residência de 2021 e os instrumentos de cessão de direitos e compra e venda de 2020. O pedido de justiça gratuita também foi deferido. A citação da ré ocorreu em 25 de outubro de 2024, com mandado cumprido pela Oficiala de Justiça na pessoa da Sra. Rebeca Ferreira no endereço da Rua Coronel Eurípedes Bezerra, nº 25, Turu (ID 133524660). A contestação foi protocolada em 26 de novembro de 2024 (ID 135545100), arguindo tempestividade da defesa, preliminar de inadequação da via eleita (art. 525, §1º, I, CPC), impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a validade da citação com fundamento no art. 248, §4º, CPC, uma vez que o AR foi recebido por funcionário da portaria do condomínio. Em 26 de novembro de 2024, a Secretaria Judicial certificou que a parte requerida não apresentou contestação (ID 135508069), certidão que posteriormente se verificou equivocada. Em 9 de abril de 2025, foi decretada a revelia da ré (ID 145873872). A ré opôs embargos de declaração (ID 147216599), demonstrando que a contestação era tempestiva em razão dos feriados de 15 e 20 de novembro de 2024, conforme Resolução-GP nº 98/2023 do TJMA (ID 135545105). Os embargos foram acolhidos em 27 de janeiro de 2026 (ID 170504974), reconhecendo a tempestividade da contestação e determinando a intimação do autor para réplica nos termos do art. 350 do CPC. Em 13 de março de 2026, foi certificado que o autor não apresentou réplica (ID 174629337). Posteriormente, em 26 de março de 2026, foi determinado ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 175836536). A ré manifestou-se em 9 de abril de 2026 (ID 176914872), juntando declaração do Condomínio Fit Vivare II (ID 176915630) atestando que Jairo dos Santos exerceu a função de porteiro no período de 5 de abril de 2023…

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