Processo 0863461-05.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863461-05.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863461-05.2026.8.20.5001 AUTOR: KARLA BRANDAO CAVALCANTI RÉU: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO Karla Brandão Cavalcanti, qualificada nos autos, por procuradores judiciais, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiária de plano de saúde administrado pela referida ré, mantendo contrato ativo desde 10 de novembro de 1997. Aduz que é portadora de um grave quadro de arritmia cardíaca, tendo o seu médico assistente solicitado a realização de procedimentos, notadamente o de Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas por Energia de Radiofrequência ou Crioablação, acompanhado dos respectivos materiais. Relata que a requerida autorizou parcialmente o pleito, liberando os exames preparatórios, contudo, negou a cobertura do procedimento principal de ablação e de seus materiais sob a justificativa de ausência de previsão contratual na Tabela Geral de Auxílios e de inaplicabilidade do rol da ANS ao contrato de autogestão. Diz que tentou solução administrativa ao acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os canais de atendimento da própria operadora, mas não obteve sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à autorização e ao custeio integral do referido procedimento cirúrgico de ablação, incluindo os materiais correspondentes, honorários médicos e despesas hospitalares, pugnando, no mérito, pela procedência da ação para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da justiça gratuita. Trouxe documentos. O juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para justificar o pedido de gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora apresentou manifestação, indicando que a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira, com a demonstração de seus rendimentos e despesas mensais, já se encontrava anexada aos autos desde o ajuizamento, requerendo a análise da tutela de urgência pretendida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karla Brandão Cavalcanti em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual a parte autora postula seja a ré compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas por Energia de Radiofrequência ou Crioablação, com os respectivos materiais, honorários médicos e despesas hospitalares. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso em exame, encontram-se satisfeitos. Quanto à probabilidade do direito, o atestado médico de ID. 192880301, subscrito pelo cardiologista assistente da autora, atesta que ela é portadora de grave quadro de arritmia…

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