Processo 0863463-72.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0863463-72.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863463-72.2026.8.20.5001 Embargante: ARTKASA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a parte embargante almeja substituição de bem penhorado, e formalização de acordo de parcelamento, apresentando também pleito de gratuidade judiciária. Considerando que a embargante é antiga loja do ramo comercial de móveis na capital potiguar, funcionando atualmente de maneira regular em endereço na Av. Hermes da Fonseca; que quase vizinho ao imóvel penhorado, na Av. Prudente de Morais, também é proprietária de outro imóvel de grande porte onde funcionou paralelamente outra loja comercial; que inexiste nos autos qualquer informação/comprovação no sentido de que se encontre em estado de recuperação judicial, ou que esteja passando por grave crise financeira a ponto de fechar suas portas; que está sendo representada por advogado particular, e observando que apresentou irrefragável desejo de acordo de parcelamento do débito tributário, revela-se completamente divorciado da essência do instituto almejado, in casu, tal pleito. Diga-se, ainda, que representaria medida contraproducente à efetividade processual determinar qualquer comprovação em tal sentido, pois, refrise-se, que existindo irrefragável disponibilidade financeira para pagamento do débito tributário, existe possibilidade de pagamento de despesas processuais - entender de maneira contrária configuraria desvirtuamento do respeitável instituto invocado. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes. P. I. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3

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