Processo 0863466-10.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0863466-10.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ROSANGELA ABREU COSTA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA (Id nº 177092373): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra ROSÂNGELA ABREU COSTA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, c/c art. 40,III, da Lei n.º 11.343/2006, aduzindo que: (ID 81277851). Consta no inquérito policial que no dia 4 de novembro de 2022, ROSANGELA ABREU COSTA foi presa em flagrante delito em razão de trazer consigo/transportar expressiva quantidade de substância entorpecente (maconha) para o interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Segundo narram os autos, na data supracitada, auxiliares penitenciárias acompanhavam a revista de uma visitante, posteriormente identificada como a ora denunciada ROSANGELA ABREU COSTA, mãe do interno CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, a qual ao ser submetida ao aparelho BodyScan, foi constatada a presença de algo em seu corpo. Ato contínuo, a ora denunciada foi encaminhada para uma sala de revista, ocasião em que foi solicitada que ROSANGELA soltasse os cabelos, tendo esta recusado. Na oportunidade, a auxiliar insistiu para que fosse realizado o procedimento, momento em que notou um volume estranho no cabelo da denunciada. Nesse ínterim, após revista pessoal, foi arrecadado no interior dos cabelos de ROSANGELA, 01(um) invólucro de maconha e 20 (vinte) comprimidos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ROSANGELA ABREU COSTA, sendo esta conduzida à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Perante a autoridade policial, ROSANGELA ABREU COSTA (cf. 80780770 - Pág. 8) não prestou depoimento, uma vez que se encontrava bastante nervosa e afirmava estar passando mal. Comunicada a prisão em flagrante da acusada para a autoridade judiciária, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (ID.79842036). Auto de exibição apreensão (ID 80780770, pág. 15). Laudo de exame preliminar ocorrência nº 2459/2022 (ID.80780770-pág. 20/23). Comunicado de ocorrência (ID.80780770,p.24). Decisão de revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID.81772310). Defesa prévia (ID.82330452). Certidão de antecedentes (ID.82507801). Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 2459/2022/PO (ID.83689663) foi constatada: a) a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL FRAGMENTADO identificando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L., com um peso líquido total de 16,591g, sendo um envelope de tamanho médio; b) Não foi detectada a presença de substâncias de interesse forense, natureza do COMPRIMIDO LARANJA identificada como SILDENAFILA fármaco, sendo 10 comprimidos pequenos, e; c) Não foi detectada a presença de substância de interesse forense, natureza do COMPRIMIDO BRANCO identificada como BUCLIZINA fármaco, sendo 10 comprimidos pequenos. Recebida a denúncia em 27.02.2024 (ID.113081353). Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/12/2025 com a oitiva das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado(ID.167434792). Alegações finais do Ministério Público pugnado pela CONDENAÇÃO do acusado…
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