Processo 0863469-37.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863469-37.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0863469-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Ivan de Oliveira Silva Durães (OAB: 154076/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA - TEMA 1.282 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO - LAUDO TÉCNICO GENÉRICO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Concessionária Requerida contra a sentença de procedência do pedido, na qual foi condenada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela Seguradora, proferida na ação regressiva. Não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não seria possível a realização da prova pericial diante da ausência de conservação do aparelho supostamente danificado. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.. Não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora Requerente/Apelada, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, e dispõe de conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, entretanto, as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar os pressupostos à responsabilidade civil, pois houve a juntada de apenas um laudo, o qual, além de ser genérico, não serve para comprovar a efetiva causa dos problemas apresentados, se decorrentes de descarga elétrica. Logo, não há falar em reparação material à Requerente/Apelada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto da Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, vencido em parte o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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