Processo 0863471-86.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0863471-86.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Contribuição Previdenciária Com Pedido De Restituição De Valores ajuizada por Roberto Anderson Mesquita Felix em face do Instituto De Previdência Dos Servidores Públicos Do Município De Belém. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.858,80 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que foi atribuída à causa valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos à época do ajuizamento, no importe de R$ 82.858,80 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Feitas essas considerações preliminares, passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito. Como cediço, a 2ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA. Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4°. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP, na forma seguinte: Art. 2º. O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresa públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. [...] Art. 4º. Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. (Grifo nosso) Como se vê, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em conformidade com o valor da…
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