Processo 0863483-89.2025.8.19.0001

TJRJ • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0863483-89.2025.8.19.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0863483-89.2025.8.19.0001 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROMARIO FERREIRA GARCIA RÉU: 6 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de procedimento de requalificação civil ajuizado por ROMARIO FERREIRA GARCIA, nascido em 25/06/1994, em que requer a alteração de seu gênero, passandoafigurarcomofeminino,ede seuprenome,demodoachamar-se MARIA LUPITA FERREIRA GARCIA. A inicial veio instruída com os documentos pessoais da parte requerente, certidões negativas dos distribuidores criminais e cíveis, estaduais e municipais, trabalhistas e eleitoral. O Ministério Público deixou de intervir no feito, conforme ID 250979952. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de retificação de registro civil de nascimento, a fim de que a parte requerente passe a usar o nomeMARIA LUPITA FERREIRA GARCIA, identificando-se como do gênero feminino, em razão de ter identidade de gênero diversa do sexo biológico, afirmando ser pessoa transgênero. A corrente medico-psicológica esclarece o que se entende por pessoa transgênero, afirmando que este se singulariza por possuir um senso inabalável de pertencer ao sexo oposto. Tendo nascido com o corpo destoante de seu psiquismo, muitas vezes sente a premente necessidade de correção deste equívoco através de métodos (inclusive cirúrgicos) que lhe permitam viver como realmente se apresenta psicologicamente. Seus órgãos sexuais, destoantes de seu psiquismo, são-lhes verdadeira fonte de aflição e, em muitos casos, graves dificuldades psicológicas. Não restam dúvidas que os direitos da personalidade tratam de direitos subjetivos atrelados à noção de liberdade, dignidade, individualidade e pessoalidade, devendo todo ser humano ter sua vida com pleno desenvolvimento e igualdade de oportunidades, sendo esta proteção imprescindível para o desenvolvimento integral da personalidade. Por direitos da personalidade compreendem-se aqueles direitos relativos à tutela da pessoa humana, necessários para a proteção da dignidade e integridade das pessoas. Para Maria Celina Bodin de Moraes, é necessário que se tenha uma tutela genérica, fundamentada na dignidade da pessoa humana, onde o "individuo é globalmente considerado, sua dignidade, onde quer que ela se manifeste, em conformidade e à luz do ditame constitucional". (in, A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro, Renovar) Depreende-se que o nosso legislador optou pela inserção de uma cláusula geral capaz de proteger amplamente à personalidade e todas as suas formas de manifestação, concluindo-se que, inexistindo previsão tipificada, o operador do direito levará em conta a proteção genérica. Destaque-se que a Lei de Registros Públicos é anterior a CF/88 que levou a promoção da dignidade da pessoa humana a fundamento da República, merecendo tutela todas as questões ligadas ao estado da pessoa. Certo dizer que a Constituição inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas (art. 5º , inciso X). Nesta linha de raciocínio, encontramos o fundamento legal do pedido, a autorizar a alteração do sexo no assento de nascimento, posto que sem esta restaria à parte requerente, continuamente, ter sua intimidade, honra…

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