Processo 0863490-76.2025.8.12.0001
TJMS • Guarda de Família
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
FLS. 150/154: [...] Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre R.M. da S. e R.J. da S., relativo à menor D.S. dos A.S. (f. 71/72), confirmando, inclusive, a tutela de urgência deferida às f. 28/31. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às partes acordantes. Custas pelos acordantes, ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, concedida ao requerido na presente oportunidade. Considerando a natureza do ato homologatório e a ausência de interesse recursal das partes acordantes, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica. Por fim, determino o regular prosseguimento do feito em relação à requerida K. dos A.B. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Diante do exposto, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, defiro o pedido de tutela de urgência, para estabelecer provisoriamente o direito de convivência da requerida com sua filha, nos seguintes termos: ""finais de semana alternados, com início às 18:00 horas de sexta-feira e término às 18:00 horas do domingo, com a retirada e devolução, preferencialmente, em sua residência ou em local previamente ajustado entre as partes. Fica, ainda, consignado que toda comunicação atinente à operacionalização da convivência deverá pautar-se pelos deveres de urbanidade, respeito e cordialidade, de modo a preservar a dignidade das partes e, sobretudo, a higidez emocional da menor." Ressalto que a presente regulamentação possui caráter provisório e não impede que as partes, de forma consensual, ajustem regime diverso mais amplo. Além disso, oriento que as partes evitem criar obstáculos ao exercício da convivência, sob pena de caracterização de alienação parental. Considerando que já determinado a realização de estudo social e já concluído, como complementação da perícia, promova-se o estudo psicológico com as partes e a infante. O estudo deverá ser realizado de imediato pela Psicóloga, remetendo-se o feito ao núcleo psicossocial deste fórum. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com o laudo, manifestem-se as partes e o MPE. Em prosseguimento e sem prejuízo das deliberações acima, impulsionando o feito para saneamento e organização do processo, a ser realizada em cooperação com as partes, oportunizo que indiquem as provas que pretendem produzir, observadas as seguintes diretrizes: i) as partes poderão, em conjunto ou separadamente, apresentar a delimitação específica das questões de fato controvertidas e de direito relevantes ao desfecho da demanda; ii) deverão ser claramente indicados os fatos que se pretende provar e o meio de prova correspondente; iii) eventual requerimento de juntada de novos documentos deverá ser acompanhado de justificativa quanto à razão de não terem sido apresentados anteriormente com a inicial e/ou contestação. Devem a(s) parte(s) declinar antecipadamente as razões pelas quais pretendem realizar as provas indicadas, observando-se o disposto no art. 357, § 3º do CPC, salientando que a mera reiteração de protesto genérico apresentado durante a fase postulatória importará na presunção de desistência da produção de provas. Oportunamente, vista ao Ministério Público. Às providências.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.