Processo 0863510-05.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0863510-05.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863510-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CARLA MACHADO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. RELATÓRIO A exequente apresentou requerimento para o prosseguimento da execução com a reiteração da ordem de penhora eletrônica no valor atualizado de R$ 10.311,84 (dez mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição de ID 126428403. A pretensão foca no direcionamento da constrição às contas bancárias da Oi Móvel S.A. e da Telemar Norte Leste S.A., após a tentativa anterior de bloqueio em face da devedora principal ter restado infrutífera conforme detalhamento de ID 112930164. Anteriormente, este juízo havia indeferido o pedido de medidas constritivas contra tais empresas por entender que os elementos dos autos não demonstravam, de imediato, a formação de grupo econômico ou a interdependência operacional que justificasse a responsabilidade patrimonial solidária (ID 124432214). Em nova manifestação, a exequente esclarece que as contas indicadas não pertencem a terceiros estranhos à lide, mas são as vias oficiais e específicas designadas pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial para o pagamento de créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00 (ID 126428403). Para sustentar sua tese, colacionou decisão da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, proferida no âmbito da segunda recuperação judicial do Grupo Oi (ID 126428416), que autorizaria expressamente a penhora online nas contas das subsidiárias citadas para créditos dessa natureza. 2. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro estabelece como regra fundamental o princípio do contraditório, que impede a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil . Complementarmente, o art. 10 do mesmo diploma legal veda a chamada decisão surpresa, ao determinar que o magistrado não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso atual, a pretensão da exequente (ID 126428403) envolve o bloqueio de ativos em contas bancárias de empresas que, embora integrem o mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas distintas da executada principal. Tal medida possui potencial impacto direto no patrimônio gerido pela Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, exigindo cautela e transparência no procedimento de constrição. Portanto, antes de decidir sobre a validade e a aplicabilidade das diretrizes de pagamento estabelecidas pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID 126428416) para este caso específico, é indispensável intimar a executada. Essa medida permite que a empresa esclareça a natureza das contas indicadas e confirme se os referidos canais bancários permanecem destinados à satisfação de créditos extraconcursais, garantindo a segurança jurídica da execução e o respeito ao devido processo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de ID 126428403. A executada deverá esclarecer a natureza das contas bancárias indicadas e a validade das diretrizes de pagamento citadas pela exequente, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução com as medidas constritivas…

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