Processo 0863511-14.2023.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863511-14.2023.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0863511-14.2023.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : MAIARA CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI (OAB RJ214867) APELADO : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) EMENTA         AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AUTOR QUE ALEGA ESTAR SENDO INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS QUE JAMAIS CONTRATOU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A REQUERIDA QUE EFETUE O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS, PORÉM DENEGANDO PROVIMENTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA ORA FIXADA COM MODERAÇÃO, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO, ORA EM COMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º , LXXVIII DA CF, HAVENDO INÚMEROS RECURSOS SEM QUE A MATÉRIA APRESENTE ALGUMA COMPLEXIDADE SOBRE O MESMO FUNDAMENTO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maiara Cristina Cardozo de Oliveira em face de CLARO S.A., na qual a parte autora narra que, ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito e tentar efetuar portabilidade de linha telefônica, tomou conhecimento da existência de débitos em seu nome, no valor de R$ 485,14 (quatrocentose oitenta e cinco reais e catorze centavos), decorrentes de contratos que afirmou desconhecer, alegando jamais ter solicitado, autorizado ou usufruído dos serviços da ré. Sustenta que terceiros, de forma fraudulenta, teriam utilizado seus dados para a contratação dos serviços, resultando na indevida cobrança e inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz, ainda, não ter recebido qualquer comunicação prévia acerca da cessão de crédito ou da inscrição de seu nome nos cadastros, e que a situação lhe causou dano moral, não solucionados administrativamente, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, o cancelamento dos débitos, a abstenção de cobranças, bem como indenização por danos moral. Contestação da ré (evento 8), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, perda do objeto e ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a existência de sete contratos vinculados à autora, inadimplemento, pagamentos parciais, titularidade de linhas em nome de terceira pessoa, ausência de restrição em cadastros de inadimplentes, inexistência de cobranças coercitivas, e que os débitos estariam apenas em plataforma de negociação, não havendo dano moral. Requer a improcedência dos pedidos e,…

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