Processo 0863511-73.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863511-73.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863511-73.2022.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO AMANSO PONTE APELADO: BANCO GMAC S.A RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LEONARDO AMANSO PONTE, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0863511-73.2022.8.14.0301) movida em desfavor de BANCO GMAC S.A. Em suas razões recursais (Id.36306283), o apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, em especial o parecer técnico apresentado, o qual indicaria divergência entre a taxa de juros informada no contrato (1,31% a.m.) e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira (1,61% a.m.). Argumenta, ainda, que as tarifas cobradas no instrumento contratual seriam abusivas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes ou por configurarem prática de venda casada, especialmente no tocante ao seguro vinculado ao financiamento. Defende, por fim, que a cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação consumerista. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a aplicação da taxa de juros contratada, bem como determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, inclusive aqueles referentes às tarifas impugnadas. Em contrarrazões (Id. 36306285), o Banco Apelado alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 1. Considerações Iniciais. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Preliminar arguida em Contrarrazões: Ausência de Dialeticidade. A parte apelada, em sede de Contrarrazões, pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Passo a analisar a supramencionada preliminar. Da leitura atenta da peça recursal, constata-se que o apelante não se limitou a formular pedidos genéricos. Pelo contrário, expôs os motivos do seu inconformismo, rebatendo diretamente a fundamentação do Juízo a quo, ainda que de forma sucinta. O apelante atacou a tese da sentença de que os encargos eram devidos (discutindo a composição do Custo Efetivo Total - CET) e impugnou o entendimento de que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e válida, reiterando a tese de venda casada. Desse modo,…

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