Processo 0863536-52.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863536-52.2023.8.14.0301 AUTOR: JARDEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES (PAPA0031958A) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (AC003592) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (ID 16822364, em 23/02/2026) contra a sentença de ID 167620464, proferida em 11/02/2026, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e confirmou, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Na sentença embargada, este Juízo determinou que a instituição ré garantisse a validade da colação de grau do autor, ocorrida em 11/08/2023, e da expedição de seu diploma de Bacharel em Administração, independentemente de participação no ENADE. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta que a sentença conteria contradição quanto à determinação de cancelamento unilateral de contratos de financiamento estudantil (FIES), obrigação que afirma ser de impossível cumprimento. Alega também omissão quanto aos requisitos legais para abreviação de curso previstos no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Portaria MEC n.º 1.095/18. Aponta ainda omissão quanto à autonomia universitária e ao art. 207 da Constituição Federal. Por fim, sustenta haver contradição no valor das astreintes, que entende desproporcionais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 176060699, em 20/05/2026), nas quais aponta que os embargos não guardam relação com o que foi efetivamente decidido na sentença. Destaca que não há na decisão qualquer determinação de cancelamento de contrato de FIES, nem discussão sobre abreviação de curso, e que a matéria da autonomia universitária foi expressamente enfrentada no item II.4 da sentença. Afirma que os honorários foram fixados em valor proporcional e que os embargos ostentam caráter protelatório. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, opostos em 23/02/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deixam de ser conhecidos apenas quanto às matérias que não guardam qualquer correspondência com o conteúdo da sentença embargada, por ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reforma do julgado por inconformismo da parte nem à análise de questões estranhas ao conteúdo efetivo da decisão. 2.2. Da inexistência dos vícios alegados A leitura atenta da petição de embargos (ID 16822364) revela que as insurgências ali veiculadas não encontram correspondência no conteúdo da sentença embargada. A fundamentação expendida pela embargante dirige-se contra provimento jurisdicional diverso daquele efetivamente prolatado, o que esvazia por completo a pretensão aclaratória. A primeira alegação refere-se a suposta contradição quanto à determinação de…
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