Processo 0863540-56.2014.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863540-56.2014.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0863540-56.2014.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BRUNO CAMPOS DE FREITAS  RECORRIDOS:  OBOÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMPOS DE FREITAS, adversando acórdão (ID 28951483), proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes (ID 33138422).  Nas razões recursais (ID 34218252), o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação aos arts. 1.196, 1.199, 1.246, todos do Código Civil, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ao art. 215 da Lei de Registros Públicos, ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, aos arts. 373, I, 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 130 da Lei nº 11.101/05. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial e a forma do acórdão vergastado. Contrarrazões apresentadas (ID 35617339).  É o relatório. Decido.  Custas recursais recolhidas (ID 34218253 e ID 34218254).  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão colegiada assim assentou em sua ementa (ID 28951483):   "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO COM INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE PELO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.  Caso em exame: 1. Trata-se de apelação em face da Sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, haja vista que não restarem demonstrados a posse e a propriedade do imóvel reclamado pelo apelante. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente é o legítimo proprietário e/ou possuidor do bem arrecadado pela massa falida das empresas do grupo econômico Oboé. Razões de decidir: 3. As preliminares arguidas foram afastadas, tendo em vista que o recorrente interpôs tempestivamente os Embargos de Terceiros ao caso por estar o bem reclamado com cláusula averbada na matrícula de indisponibilidade. Ademais, o juiz a quo procedeu de forma adequada no exercício da prestação jurisdicional, proferindo a sentença com fundamentação adequada. 4. A propriedade do imóvel não foi devidamente comprovada pelo recorrente, visto que a escritura pública de compra e venda acostada aos autos não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como, na certidão de matrícula do apartamento objeto da lide, consta como proprietária a empresa Magazines Brasileiros LTDA. 5. No que se refere ao instrumento contratual de alienação do imóvel constam inconsistências quanto ao preço do bem e ao valor de avaliação feito pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, à capacidade financeira do recorrente ao tempo da transação e ao fato de, à época da decretação de falência da empresa proprietária do bem, esta ser controlada pelo genitor do recorrente, que foi quem lhe vendeu o imóvel. 6. Na…

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