Processo 0863542-09.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0863542-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Cleusa de Queiroz Aristimunha Advogado: Hugo Jose Fonseca de Sá (OAB: 23792/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. VALVULOPATIA AÓRTICA (ESTENOSE GRAVE) E CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA. COMPROVAÇÃO EM LAUDO DO PRÓPRIO ÓRGÃO PERICIAL ESTADUAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM-SUCEDIDO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. O reexame necessário fica prejudicado e não deve ser conhecido quando o próprio ente público beneficiário da revisão de ofício interpõe recurso voluntário contra a sentença, pois o apelo voluntário, mais abrangente, absorve o reexame obrigatório e lhe retira o objeto. Precedentes desta Corte. II. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 para os portadores de cardiopatia grave não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Basta a comprovação, por laudo médico especializado, de que o contribuinte é ou foi acometido pela moléstia contemplada no dispositivo legal, independentemente de o quadro clínico ter sido estabilizado ou controlado por intervenção cirúrgica. Inteligência da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. III. O tratamento cirúrgico bem-sucedido, por si só, não afasta o direito à isenção. A finalidade da norma é aliviar os encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico periódico e diferenciado que as doenças graves impõem ao contribuinte, muitas vezes por longo período após a alta, e não se limita à fase aguda da enfermidade. IV. O laudo pericial da própria junta médica estadual que, ao constatar a ausência de sintomas após a cirurgia, reconheceu expressamente o diagnóstico histórico de valvulopatia aórtica (estenose grave) e coronariopatia obstrutiva, constitui prova suficiente da moléstia grave, não sendo lícito ao Estado negar a isenção com fundamento na reversibilidade dos sintomas. V. Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Reexame necessário não conhecido por prejudicialidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
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