Processo 0863546-62.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº: 0863546-62.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 122892699), a autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) no ano de 1983. Sustenta que, após passar à inatividade, dirigiu-se à instituição financeira ré para realizar o levantamento de seus haveres, tendo sacado, em 11/12/2006, o montante de R$ 1.157,06. Argumenta que o referido valor apresenta-se irrisório diante das décadas de contribuição e da necessária atualização monetária e incidência de juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais, agiu com negligência, permitindo o desfalque patrimonial e a corrosão inflacionária do saldo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 11.593,46 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial, colacionou documentos, dentre os quais destacam-se a microfilmagem da conta (ID 122892706), extrato analítico (ID 122892707) e planilha de cálculos (ID 122892708). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo, após instrução probatória acerca da hipossuficiência da autora (ID 126556138). No mesmo ato, determinou-se a citação da requerida. A certidão de ID 130806014 atesta que, devidamente citado via sistema de Domicílio Eletrônico, o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Posteriormente, o magistrado então oficiante declinou da competência em razão do domicílio da autora, sendo o feito redistribuído a esta Comarca de Muaná (ID 130889749). A instituição financeira ré ingressou no feito, regularizando sua representação (ID 135346750) e apresentando contestação extemporânea (ID 135561489). Em sede de defesa, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações efetuadas e a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 157634400), refutando as preliminares e pugnando pela aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, a requerida peticionou em ID 173003707, invocando o julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, sustentando que o saque integral efetuado pela autora em 2006 fulmina a pretensão pela via da prescrição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia e das Matérias de Ordem Pública Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil não apresentou defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias após a citação eletrônica, conforme certificado em ID 130806014. Opera-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, impõe-se ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, não desonerando o magistrado do exame do direito e das provas constantes dos autos. Ademais, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse diapasão, a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo antes do trânsito em julgado,…
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