Processo 0863568-44.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0863568-44.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0863568-44.2023.8.18.0140 / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina Embargante: PEDRO WILLYANS DA COSTA E SILVA Advogado: CARLIENE SILVA LOPES OAB-PI 21.855 Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo a condenação do embargante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. A defesa sustenta omissão no julgado quanto à manifestação sobre absolvição e requer o suprimento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação; (iii) determinar se é admissível inovar em sede de embargos de declaração e se há ofensa apta a justificar o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI. O acórdão embargado aprecia devidamente todas as questões suscitadas no apelo defensivo, inclusive a alegação relativa à absolvição, o que afasta a existência de omissão. A pretensão defensiva busca, em realidade, rediscutir a matéria decidida e reformar o julgado, finalidade incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. As teses suscitadas apenas nos aclaratórios configuram inovação recursal e estão alcançadas pela preclusão temporal, porque não foram deduzidas nas razões da apelação defensiva, em afronta ao espectro devolutivo previsto no art. 610 do CPP. Inexistente vício no acórdão embargado, não há ofensa aos dispositivos legais indicados pela defesa, o que impede o acolhimento do pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por PEDRO WILLYANS DA COSTA E SILVA (id. 31372039), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 31229221) que conheceu, porém, negou provimento à…

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