Processo 0863590-18.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0863590-18.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863590-18.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSE SOUSA DIAS APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria José Sousa Dias contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de proventos de aposentadoria. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado ao argumento de que a legislação de regência não exigiria concurso público e efetividade para o enquadramento no cargo, bem como defende a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o direito à progressão funcional horizontal por ausência de efetividade no cargo; e (ii) estabelecer se a tese de decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 impede o afastamento da vantagem funcional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício altere o julgado. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e afirma que a autora, admitida no serviço público sem concurso público antes da Constituição de 1988, não detém efetividade no cargo, mas apenas estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade e não autoriza reenquadramento funcional nem extensão de vantagens próprias de carreira estruturada, em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. O julgado também assenta, de forma autônoma e suficiente, que a pretensão revisional busca modificar situação funcional consolidada há décadas, inclusive com reflexos sobre o ato de aposentadoria, o que atrai a prescrição do fundo de direito. A decisão aprecia a alegação de decadência administrativa e afasta sua incidência porque a controvérsia não versa sobre invalidação administrativa de ato favorável, mas sobre a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional diante da ausência de efetividade no cargo. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca reabrir discussão sobre matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de…

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