Processo 0863590-32.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863590-32.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863590-32.2023.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA REU: WILLIAN BERTO PEREIRA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, WL VEICULOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO NA MODALIDADE “REPASSE”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INFORMAÇÃO PÚBLICA E DE FÁCIL ACESSO JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU FRAUDE. DEVER DE CAUTELA DO ADQUIRENTE. AUTOR COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM. APREENSÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE IPVA E LICENCIAMENTO, DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, CONFORME CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WILLIAN BERTO PEREIRA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e WL VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificados. O autor alega que adquiriu dos réus, em 05 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 16M, Vision, ano 2019/2020, placa QSM4G47, pelo valor de R$ 60.000,00. Afirma ter pago R$ 30.000,00 como entrada e parcelado o saldo restante em 48 prestações mensais de R$ 1.200,00 diretamente com o vendedor. Informa que o veículo foi apreendido em 26 de outubro de 2023 por atraso no licenciamento e IPVA. Sustenta que, após quitar os débitos administrativos, foi impedido de retirar o bem da 1ª CIRETRAN em razão de um gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco em nome de terceira pessoa (Carmem Cea Montenegro Dias). Aduz que foi vítima de estelionato e omissão de informações essenciais, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição de R$ 44.400,00, multa contratual de R$ 30.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por força de Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 83801726). A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 84544100. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta com reconvenção (ID 87843157). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva das empresas e, no mérito, defenderam a higidez do negócio. Argumentaram que o autor tinha plena ciência da modalidade "repasse", que pressupõe a existência de financiamento a ser quitado ao final. Destacaram que o autor é advogado e possuía meios de verificar a documentação. Atribuíram a culpa pela apreensão exclusivamente ao autor, que negligenciou o pagamento do IPVA 2023. Na reconvenção, pleitearam a reintegração de posse e o pagamento das parcelas atrasadas pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (IDs 87944500 e 87944501), rebatendo as teses defensivas e trazendo notícias de inquéritos policiais contra os réus. A reconvenção foi extinta sem julgamento de mérito por falta de recolhimento de custas (ID 124427930). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126626364). Os réus foram intimados para especificar…

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