Processo 0863602-61.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0863602-61.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JCN COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA – ME em face de KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA. A parte autora narra que exerce atividade empresarial voltada à manutenção e reparação de veículos automotores, funcionando no endereço indicado na inicial. Sustenta que, em 22/06/2021, o requerido levou até sua oficina veículo BMW/320/I 2.0 16V, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa FAI0D30, chassi WBA3B1101EF938912, com o objetivo de obter orçamento para realização de serviços mecânicos. Afirma que foi elaborado orçamento referente ao veículo, mas que o requerido não teria autorizado de modo definitivo a execução do serviço, tampouco providenciado a aquisição de peça necessária ou comparecido ao estabelecimento para retirar o automóvel. Segundo a inicial, o bem permaneceu no pátio da oficina por período superior a dois anos, ocupando espaço útil do estabelecimento comercial e transferindo indevidamente à autora a guarda de bem pertencente a terceiro. Alega, ainda, que tentou contato com o requerido por diversas vezes, sem solução efetiva, inclusive mediante conversas por aplicativo de mensagens e posterior envio de notificação extrajudicial, na qual teria sido solicitado que o réu providenciasse a retirada do veículo. Requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a retirada imediata do automóvel do pátio da oficina, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a procedência da demanda, com a condenação do requerido à obrigação de retirar o veículo das dependências da autora, bem como o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano atual, especialmente porque a própria narrativa inicial indicava que o veículo já se encontrava no local há longo período. Foi designada audiência una. O requerido foi citado/intimado para comparecimento ao ato, conforme certificado nos autos. Na audiência realizada em 04/12/2025, compareceu a parte autora, acompanhada de advogada, enquanto o requerido permaneceu ausente. A conciliação restou prejudicada. Na ocasião, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada e da inexistência de contestação. É o necessário. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência injustificada do réu à audiência designada importa revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. No caso concreto, o requerido foi regularmente citado/intimado e advertido das consequências de seu não comparecimento. Ainda assim, deixou de comparecer à audiência una e não apresentou contestação. Desse modo, são aplicáveis os efeitos materiais da revelia, sem prejuízo da análise crítica do conjunto probatório, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com os documentos juntados aos autos e com a plausibilidade jurídica da pretensão. Pois bem. A controvérsia não diz respeito propriamente à cobrança de valores por serviços já executados, mas à permanência de veículo de propriedade ou posse do requerido nas dependências da…
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