Processo 0863611-46.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863611-46.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0863611-46.2024.8.19.0001 AUTOR: ELIENE DA SILVA CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/c obrigação de fazer proposta porELIENE DA SILVA CORREAem face deAMIL ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL S/A. Narra ser cliente adimplente da ré, bem como que está em tratamento para curar sua OSTEOMALÁCIA ONCOGÊNICA (osteoporose). Inclusive, atualmente, está internada em hospital público. Neste contexto, sem motivo aparente, a ré cancelou unilateralmente seu contrato de plano de saúde. Daí pleitear, em tutela de urgência, o reestabelecimento do contrato e, consequentemente, da cobertura. No mérito, além da confirmação da tutela, pede a condenação da ré em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais sofridos. Com a inicial, estão documentos. Decisão de ID 120317233 deferiu a gratuidade de justiça. A ré prestou esclarecimentos sobre o pedido liminar em ID 122334823. Nela, defendeu que existia a possibilidade de cancelamento unilateral, tendo em vista a previsão contratual e a natureza de plano de saúde coletivo de adesão. Ademais, houve notificação prévia. Decisão de ID 125223577 indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré contestou ao ID 125495184. Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade, na medida em que a responsável por desligar beneficiários é a administradora. No caso, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Alternativamente, requer a denunciação da lide para que seja incluída a administradora no polo passivo. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defende que a atuação ocorreu no exercício regular de seu direito, com amparo contratual. Destaca-se, exatamente como disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557 da ANS, com a notificação extrajudicial de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Em complemento, o C.C. prevê a intervenção mínima em contratos privados. A partir de todos os pontos mencionados, sustenta inexistir dano a ser indenizado. Instruem a contestação documentos. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento ao ID 125640784. O v. acórdão de ID 152160008 deu provimento ao recurso e, por conseguinte, deferiu a tutela de urgência. Em que pese intimada para dar cumprimento à tutela, a ré não o fez. Tanto que houve negativa no atendimento da autora (ID 154690962). Instadas a se manifestarem, nada requereram em provas. Assim relatados,DECIDO. No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas por se tratar de matéria puramente de direito. Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Descarto a questão preliminar de ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, visto que atuam em conjunto na cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 (sec) 1º, do CDC. Assim, a discussão acerca da responsabilidade pela alegada rescisão é questão de mérito e, com ele, será resolvido. Outrossim, o pedido de denunciação da lide não é cabível aqui. Não só porque o credor solidário pode requerer o que lhe é de direito de qualquer um de seus devedores, mas também porque ela é vedada quando há relação consumerista. Note-se o disposto no art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados