Processo 0863618-49.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863618-49.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863618-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMBERG CANTUARIA DA SILVA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FRAUDE EM PLANO DE SAÚDE ajuizado por ROSEMBERG CANTUARIA DA SILVA FERREIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, no qual a parte autora objetiva a manutenção/restabelecimento do contrato de assistência médica, bem como a declaração de ilegalidade do cancelamento promovido pelas requeridas, cumulada com indenização por danos morais e demais consectários legais. Alega om autor, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pelas requeridas, houve cancelamento/suspensão indevida do vínculo contratual. Afirmando que interrupção da cobertura assistencial ocorreu de forma abusiva e em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e continuidade da assistência médica. Anteriormente já houve deferimento de tutela provisória de urgência por meio da decisão de Id. 166132477, e apesar da ordem judicial anteriormente proferida, persistem irregularidades atinentes ao vínculo contratual, inclusive manutenção de cobranças relacionadas ao período afetado pelo cancelamento indevido e risco concreto de nova suspensão da cobertura securitária. Em petição de Id. 175660438, por meio da qual a parte autora requer a extensão da tutela provisória anteriormente deferida, pleiteando, o imediato restabelecimento do plano de saúde, a abstenção de emissão ou manutenção de cobranças referentes ao período afetado pelo cancelamento indevido, especialmente quanto às competências 11/2023, 12/2025 e 03/2026,) a abstenção de novos cancelamentos, suspensões ou restrições de cobertura enquanto vigente a decisão judicial, e a majoração das astreintes fixadas anteriormente por descumprimento. É o relatório. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações autorais, especialmente diante da demonstração de persistência de entraves relacionados ao vínculo contratual e da notícia de novo cancelamento/suspensão da cobertura assistencial, mesmo após deliberação judicial anteriormente proferida. É cediço que o contrato de assistência médica possui natureza existencial, diretamente ligado à proteção da saúde e da própria vida do consumidor, circunstância que impõe interpretação contratual compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a interrupção indevida da cobertura securitária médica configura conduta abusiva, sobretudo quando coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. Tal atendimento é acompanhado por este egrégio…

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