Processo 0863626-10.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0863626-10.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0863626-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt Advogado: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB: 14697/MS) Embargante: Priscila Aparecida Nabhan Roman Bitencourt Advogado: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB: 14697/MS) Embargado: Banana's Eventos Ltda Advogado: João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt e Priscila Aparecida Nabhan Roman contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação consumerista. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando que teria sido reconhecida falha na prestação de serviços sem a correspondente condenação por danos morais ou restituição em dobro. Aduzem, ainda, omissão quanto à restituição simples dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: a) ao reconhecimento de falha na prestação de serviço sem condenação em danos morais; b) à ausência de restituição dos valores pagos, seja em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A alegada contradição não se verifica, pois inexistem fundamentos inconciliáveis no acórdão, sendo que eventual divergência entre a conclusão adotada e a expectativa da parte não caracteriza vício sanável por embargos. 6. A menção genérica, na ementa, à inexistência de dano moral em casos de mero inadimplemento contratual não implica reconhecimento automático de falha indenizável no caso concreto. 7. O acórdão apresentou fundamentação clara ao afastar a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A falha constatada restringiu-se à logística de entrega, sem caracterizar prática abusiva apta a ensejar repetição do indébito. 9. Quanto à restituição simples, verifica-se ausência de impugnação específica na apelação, o que impede sua análise em sede de embargos, em razão da preclusão e do princípio da devolutividade recursal. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. A ausência de impugnação específica em recurso anterior impede a análise da matéria em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel…

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