Processo 0863631-69.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0863631-69.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THAISA LOUZEIRO JARDIM, EDUARDA RAZABONI SOUZA EMBARGADO: ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: THAISA LOUZEIRO JARDIM, EDUARDA RAZABONI SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., Zurich Santander Brasil Seguros S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Aliança do Brasil Seguros S.A. contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a condenação por danos materiais decorrentes de incêndio residencial e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e teses defensivas suscitadas pelas embargantes; (ii) estabelecer se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da responsabilidade das rés e da ocorrência do sinistro; e (iii) determinar a viabilidade do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia ao reconhecer a participação do Banco do Brasil na cadeia de fornecimento, a validade das apólices, a comprovação do incêndio e a negativa indevida de cobertura securitária. 5. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a lide. 7. As alegações de ilegitimidade passiva, concorrência de seguros, observância das cláusulas contratuais, inexistência de danos materiais e nulidades processuais foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada no acórdão. 8. A ocorrência do sinistro, a regularidade dos pagamentos e os danos materiais foram reconhecidos com base no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo omissão quanto à análise das provas. 9.…
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