Processo 0863636-91.2023.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0863636-91.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, MIGUEL REIS MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante comprovadamente transferido à consumidora, e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante sustentou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica, gravações telefônicas, termos de aceite e cédula de crédito bancário, requerendo a reforma da decisão e o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação dos valores efetivamente transferidos à consumidora; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente nas demandas envolvendo contratos bancários. A instituição financeira não comprova de forma segura e inequívoca a formação válida do consentimento da consumidora, pois gravações telefônicas, registros eletrônicos e documentos produzidos em ambiente controlado pelo fornecedor não bastam, por si sós, para demonstrar contratação válida de crédito consignado com incidência sobre verba alimentar. A existência de inconsistências na contratação, a interrupção da ligação antes da confirmação final do negócio, a utilização de rubrica diversa daquela apresentada à consumidora e a emissão do instrumento contratual em nome de terceira instituição evidenciam violação ao dever de informação e vício de consentimento. A contratação de empréstimo consignado por via telefônica exige consentimento formal e expresso, não sendo suficiente a mera gravação de voz para suprir as exigências de transparência e proteção ao consumidor. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da afronta à boa-fé objetiva. A comprovação de transferência de valores à conta da consumidora impõe a compensação dos montantes correspondentes, com fundamento no…
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