Processo 0863637-18.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863637-18.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863637-18.2025.8.20.5001 Polo ativo ADENILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RMC-RCC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE, DADOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro c/c Antecipação de Tutela, ajuizada em face de instituição financeira, por reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afastar a existência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de dever de restituição, bem como condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustentou desconhecimento da contratação, descontos indevidos em benefício previdenciário e insuficiência da prova digital apresentada pelo banco, requerendo declaração de inexistência do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de modo suficiente a existência e a regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário configuram cobrança indevida apta a ensejar restituição simples ou em dobro; (iii) determinar se há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais; e (iv) verificar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira comprova satisfatoriamente a regularidade da contratação quando apresenta termo de adesão eletrônico individualizado, dados pessoais da consumidora, identificação do benefício previdenciário, autorização para desconto do valor mínimo da fatura, selfie, documento de identificação, comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da contratante e faturas indicativas de utilização do cartão. 5. A contratação eletrônica não exige, como requisito absoluto de validade, gravação audiovisual de aceite, certificação biométrica autônoma, prova pericial digital ou cadeia de custódia em moldes periciais, quando o conjunto documental permite identificar a consumidora, o produto contratado, a conta de destino do crédito e a utilização posterior do cartão. 6. A negativa genérica de contratação não desconstitui o conjunto probatório harmônico formado por contrato eletrônico, selfie, transferência de R$ 1.164,10 para conta da própria consumidora e faturas com movimentação do cartão benefício. 7. A vulnerabilidade da consumidora orienta a distribuição do ônus da prova e a interpretação da relação de…

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