Processo 0863641-96.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863641-96.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: LAYENNE FOURNIER SARAIVA BORRALHO Advogados: Adriano Braúna Teixeira e Silva - OAB/MA nº 14.600 e outro AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública ao processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro formulado fora da plataforma oficial instituída pelo Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a universidade pública pode ser obrigada a processar pedido avulso de revalidação de diploma estrangeiro em desacordo com os procedimentos regulamentares vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não afastou a obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A recusa administrativa em processar requerimento formulado em desacordo com o procedimento regulamentar não configura afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade. 5. A autonomia universitária autoriza as instituições de ensino superior a disciplinarem os procedimentos internos de revalidação, observadas as diretrizes do MEC e do CNE. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 24; Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.. São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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