Processo 0863652-96.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0863652-96.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0863652-96.2023.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA APELANTES : GABRIEL DA SILVA SANTOS, JOÃO CARLOS SOARES COSTA e JOSÉ CARLOS CASTRO DO LAGO FILHO ADVOGADO : ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA - OAB/MA 9.345-A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL : ART. 155, § 4º, I E IV, CÓDIGO PENAL RELATOR : Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, ante o argumento de insuficiência para a condenação, visto que 2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada (art. 14, II, do CP), quando verificado que a conduta ultrapassou todas as fases do iter criminis, alcançando a consumação, haja vista a inversão da posse do bem e ao empreenderem fuga e terem sido presos em flagrante já na rua, próximo do local onde ocorreram os fatos. “(...) Nessas circunstâncias, não há falar em crime tentado, conforme tese firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 934, segundo a qual "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (...) ". (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 938096 SP 2024/0308623-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 03/10/2024) (Grifou-se) 3. Mantém-se a circunstância judicial atinente às “circunstâncias do crime”, por ter sido fundamentada de forma idônea, pois, “(...) Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante . 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...). Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 27/06/2022) 4. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o laudo pericial seja juntado aos autos, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, tal documento pode ser suprido por outros meios de prova. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0863652-96.2023.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e…

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