Processo 0863655-39.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863655-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BRUNO RIBEIRO SOARES, ANDRESSA BIANCA TAVARES SANCHEZ, A. S. T. S., J. B. T. S. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BRUNO RIBEIRO SOARES, ANDRESSA BIANCA TAVARES SANCHEZ RIBEIRO, A.S.T.S. e J.B.T.S. (menores impúberes representados por seu genitor), em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, narrando que, em 09 de julho de 2025, a família retornava de Porto Alegre/RS para Natal/RN, em voo operado pela ré com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Alegam os autores que o primeiro trecho (Porto Alegre–Guarulhos) sofreu atraso de partida, fazendo com que perdessem a conexão para Natal/RN. Ao desembarcarem no portão 207, sem qualquer funcionário da ré para orientá-los, dirigiram-se apressadamente ao portão 217, onde lhes informaram que o embarque já havia sido encerrado. Narram que foram encaminhados a um balcão de assistência localizado a mais de dez minutos de caminhada, carregando uma criança de aproximadamente um ano e meio nos braços e acompanhados de outra menor de oito anos. No setor de atendimento, depararam-se com apenas dois atendentes para mais de sessenta passageiros, ambiente sem ventilação adequada e ausência de organização de filas prioritárias. Quando questionaram sobre atendimento preferencial, foram desrespeitados por funcionária da ré, que desconheceu tal direito. Após cerca de duas horas de espera, foram realocados para voo do dia seguinte (10/07/2025, às 12h45), com fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e traslado. O traslado ao hotel ocorreu somente após as 2h da manhã. Ao chegarem, a família foi acomodada em quartos separados, em andares distintos, exigindo nova intervenção para que fossem colocados em quarto conjugado adequado ao grupo familiar com duas crianças pequenas. Informam, ainda, que houve extravio temporário de bagagem, após serem direcionados equivocadamente dentro do aeroporto; ao localizarem as malas, uma delas se encontrava danificada, com as rodas quebradas. Foi aberto protocolo no setor de irregularidade de bagagem, onde lhes foi ofertado R$ 350,00 a título de reembolso, valor recusado por não corresponder ao dano efetivo. A viagem de retorno a Natal ocorreu com quase catorze horas de atraso. Requerem os autores, em síntese: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (d) condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com bilhetes eletrônicos, cartões de embarque, comprovantes de reacomodação, registro de irregularidade de bagagem (RIB) e fotos da mala danificada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 163293926), arguindo, em preliminar: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (b) ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86, com alterações da Lei nº 14.034/2020); (ii) que o atraso do primeiro voo foi de apenas 22 minutos e que a verdadeira causa da perda da conexão…
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