Processo 0863657-75.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863657-75.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE OSVALDO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA), ajuizada por JOSE OSVALDO SILVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a requerente, que celebrou junto ao banco réu, um contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo no valor do crédito concedido foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 48 parcelas mensais no valor R$ 1.706,04 (mil, setecentos e seis reais e quatro centavos). Alega ainda, que adimplir rigorosamente, e com muito esforço, as prestações, pagando ao réu 23 parcelas que somam o valor de R$ 39.238,92. Aduz ainda, que a instituição financeira ré acresceu juros capitalizados diversos da previsão contratual e encargos acima do permitido legal ao valor do financiamento, praticando diversas ilegalidades, tais como taxas abusivas, cobrança de juros capitalizados, seguro prestamista, causando grande desvantagem econômica e com dificuldade para quitar as parcelas. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, o depósito mensal das parcelas incontroversas o que entende ser o correto, no valor de R$ 1.252,12, ou subsidiariamente o depósito integral da parcela contratual, abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, manutenção da posse do veículo, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação, confirmação da tutela, aplicada a revisão contratual, repetição do indébito, requerendo ainda a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo ao julgamento. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Sob esse prisma, não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. Isso porque, o atual ordenamento jurídico é pautado na valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito impeditivo. O objetivo, nesse sentido, é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram com soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade processual. É o que ocorre nos presentes autos, já que a questão posta em julgamento se refere à análise de cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros remuneratórios acima da taxa de 12% ao ano e a capitalização de juros na modalidade composta, além das cláusulas que impõem ao autor o repasse de custos administrativos e operacionais. Logo, o cerne da presente demanda gira em torno do direito…
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