Processo 0863667-02.2023.8.19.0038
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0863667-02.2023.8.19.0038/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0863667-02.2023.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : MANOEL JOAQUIM DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS WILLIAM ARAUJO COSTA (OAB RJ099076) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE IMPUGNA DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DEBATE DOS AUTOS AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE AS MESMAS QUESTÕES E TRAMITEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO FINAL NOS RECURSOS PARADIGMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Manoel Joaquim de Lima em face de Banco BMG S/A, por meio da qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais contratou o referido negócio e não recebeu nem desbloqueou qualquer cartão, uma vez que sua pretensão era a mera contratação de empréstimo consignado regular. Afirma desconhecer a referida modalidade contratual e aponta a ausência de prestação de informações claras e adequadas acerca do suposto negócio jurídico. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças impugnadas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e o pagamento de danos morais em R$ 20.000,00. Decisão ao Evento 12, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ao Evento 17, na qual suscita a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, porquanto efetivamente comprovada a contratação e a utilização do crédito pela parte autora, acostando aos autos os contratos objetos da lide e documentos que comprovam a liberação dos valores em seu favor. Assim, requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao Evento 28. Decisão de saneamento ao Evento 32. Sentença prolatada ao Evento 55, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apelo do autor ao Evento 61, reiterando a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando ter sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum, apontando prática abusiva da instituição financeira. Aponta, ainda, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela cessação dos descontos e pela condenação em danos materiais e morais. Contrarrazões ao Evento 68. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese versa sobre a suposta nulidade do contrato de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC), cujas parcelas estavam sendo descontadas do benefício previdenciário do autor. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais…
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