Processo 0863679-70.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0863679-70.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2. Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. 3. Cuida-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO RECEBIDA, objetivando que referido ente público seja compelido a efetuar o pagamento do auxílio-moradia, previsto na lei 6.932/81. Feitas as necessárias colocações, decido. Do Mérito. 4. O auxílio-moradia do programa de médico-residente encontra previsão na Lei nº 6.932/81. 5. E a Lei nº 12.514/2011 alterou o art. 4º da referida lei, alinhando que: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." 6. Da leitura do dispositivo alhures conclui-se que cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica fornecer ao médico residente sua moradia, durante o período de residência, conforme estabelecido em regulamento. 7. Ademais, tendo em vista que residência médica é definida como "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço (...)" (art. 1º da lei 6.932/1981), compreende-se pelo caráter teleológico da lei que a moradia tratada no art. 4º alhures não deve ser compreendida como mera contraprestação à formação complementar, mas sim como um benefício auxiliar que deve ser garantido àqueles que comprovarem sua necessidade. 8. A respeito do tema, o STJ firmou o entendimento de que o não fornecimento in natura de tais direitos diante da mera inexistência de previsão legal não pode obstaculizar o recebimento em pecúnia do auxílio, restando claro que a discricionariedade do Poder Público, nesse caso em específico, diz respeito somente a forma como irá assegurar tal direito. Segue abaixo transcrição do mencionado julgado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que a instituição de saúdes responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a…

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