Processo 0863687-56.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863687-56.2023.8.10.0001 APELANTE: DIMAS SOARES REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DEFENSOR PÚBLICO MARCOS VINCÍUS CAMPOS FRÓES) APELADO: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86.235 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO APARENTE EM PRODUTOS MÓVEIS. DEMORA NO SANEAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de frete e de indenização por danos morais decorrentes de vícios em móveis adquiridos da apelada, sob o fundamento de que a entrega ocorreu em prazo razoável e a substituição dos itens defeituosos se deu dentro do prazo de noventa dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição do valor pago a título de frete; e (ii) saber se a demora de aproximadamente dois meses para o saneamento integral do vício aparente apresentado pelos produtos, embora dentro do prazo decadencial de noventa dias do art. 26, II, do CDC, é apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 2. Quanto ao frete, a prova documental produzida pelo próprio autor demonstra a entrega em quatro dias após a compra e a cobrança expressamente discriminada no documento de aquisição, não havendo abusividade a ser reconhecida. 3. O prazo de noventa dias do art. 26, II, do CDC é decadencial, destinado à reclamação do vício aparente pelo consumidor, e não se confunde com o prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, do CDC, concedido ao fornecedor para saná-lo uma vez formulada a reclamação. 4. A reclamação do vício, formulada desde a montagem dos produtos, foi tempestiva; o saneamento integral, contudo, somente ocorreu cerca de dois meses após a entrega, superando o prazo legal de trinta dias. 5. A privação do uso de bens de uso essencial e cotidiano no lar, por período superior ao prazo legal de saneamento, associada à reiterada necessidade de insistência do consumidor idoso, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ainda que o consumidor tenha aceitado as trocas e reparos realizados, sem postular a rescisão do contrato. 6. O ônus de demonstrar causa não imputável para a demora ou a ausência de transtorno cabia à apelada, dele não se desincumbindo. 7. O valor da indenização é fixado segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a essencialidade dos bens, o tempo de privação de seu uso e a vulnerabilidade do consumidor idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, §§ 1º e 3º, e 26, II; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0039159-58.2011.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2022. TJ-RS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 29.05.2013. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0005604-30.2016.8.19.0210, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.