Processo 0863689-06.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863689-06.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863689-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROMANI LEITE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porPatríciasRomani Leite da Silva Meireles em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, objetivando a autorização e o custeio de procedimento de gastroplastia endoscópica redutora, bem como dos materiais e insumos necessários ao tratamento. Narra a autoraque é beneficiária do plano de saúde "AMIL S450 COPART", encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta ser portadora de obesidade crônica associada a diversas comorbidades, dentre elas diabetes, dores osteoarticulares, esteatose hepática, ronco e apneia do sono, possuindo IMC de 36,19, conforme relatório médico acostado aos autos. Aduz que realizou diversos tratamentos clínicos sem sucesso duradouro e que o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de gastroplastia endoscópica redutora por endoscopia, mediante utilização do sistema de sutura ApolloOverStitch, sob pena de agravamento do quadro clínico. Alega que formulou pedido administrativo junto à operadora ré em 26/05/2025, sob protocolo nº 32630520250526900158, sustentando, contudo, que não houve resposta imediata, configurando negativa tácita de cobertura em afronta à RN nº 395 da ANS. Sustenta que o procedimento possui registro na ANVISA, ampla comprovação científica de eficácia e respaldo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, bem como da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento, além de indenização por danos morais. Decisão de ID 196229166,deferindoa gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizee custeieo procedimento indicado na inicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O Juízo fundamentou a decisão na probabilidade do direito, diante da prescrição médica e da abusividade da negativa de cobertura, bem como no perigo dedanoà saúde da autora. Em contestação (ID 202292164), a ré sustentou a inexistência de negativa indevida, alegando ausência de solicitação regular na rede credenciada, descumprimento das diretrizes da RN nº 465/2021 da ANS e natureza taxativa do rol da ANS, defendendo a improcedência dos pedidos e a inexistência de dano moral. Emréplica (ID 206945135), a autora afirmou que a ré não teria efetivamente autorizado o procedimento, alegando que as guias emitidas continham materiais incompatíveis com a cirurgia bariátrica prescrita e estavam vinculadas a profissional estranho à especialidade necessária, reiterando o pedido de arresto da quantia de R$ 102.058,88. Sobreveio decisão saneadora no ID 207382384,sendo reconhecidaa controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao hospital para esclarecimentos,fixados como pontos controvertidosedeterminada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Este o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de gastroplastia endoscópica redutora…

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