Processo 0863698-44.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863698-44.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863698-44.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação para, em suma, manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas em alguns contratos, afastar a limitação à taxa média de mercado para estes e substituir o método de recálculo dos demais contratos. A embargante alega a existência de omissão no julgado, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre a legalidade das cobranças realizadas e a ausência de má-fé, o que afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão ao, supostamente, não analisar a legalidade das cobranças e a ausência de má-fé da instituição financeira como fator impeditivo da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4. A omissão que autoriza o manejo deste recurso é a ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte ou de ofício. 5. Na hipótese, observa-se que a embargante aponta omissão quanto à análise da ausência de má-fé para fins de afastar a devolução em dobro. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, restando consignada a conclusão de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé (elemento volitivo), sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. 6. Ademais, o julgado embargado aplicou, de forma precisa, a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, determinando a restituição simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 7. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, não estando o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. A pretensão da embargante, a pretexto de sanar um vício inexistente, é, na verdade, a de obter um novo julgamento da matéria, o que é inviável por esta via recursal. 8. Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art. 1.025 do CPC. 9. Por fim, não se vislumbra, no presente recurso, o intuito manifestamente protelatório a justificar a…

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