Processo 0863698-73.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863698-73.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863698-73.2025.8.20.5001 Polo ativo WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora impugna cobranças lançadas em conta corrente sob a rubrica “Tarifa de Adiantamento a Depositante”, ao argumento de ausência de contratação expressa, abusividade da cobrança e ocorrência de bis in idem, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação expressa do serviço de adiantamento a depositante apta a legitimar a cobrança da tarifa impugnada; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa configura abusividade ou bis in idem em relação aos encargos decorrentes do uso do limite bancário; e (iii) determinar se eventual ilicitude da cobrança autoriza repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a contratação do serviço mediante apresentação da proposta/contrato de abertura de conta corrente com assinatura do correntista e documentação idônea que demonstra a adesão ao Serviço de Adiantamento a Depositante Pessoa Física. 4. A controvérsia não reside na necessidade abstrata de pactuação expressa para cobrança de tarifa bancária, mas na verificação concreta do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, que se desincumbe satisfatoriamente desse encargo. 5. As decisões jurisprudenciais que afastam a cobrança de tarifas bancárias por ausência de contratação não se aplicam ao caso, porque pressupõem inexistência de prova da pactuação, circunstância não verificada nos autos. 6. A tarifa de adiantamento a depositante não remunera simplesmente o uso ordinário do cheque especial, mas serviço específico de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos para concessão de crédito emergencial destinado à cobertura de saldo devedor em conta, o que afasta a alegação de bis in idem. 7. O conjunto probatório demonstra compatibilidade entre a cobrança e a dinâmica da conta bancária, sem elemento concreto capaz de infirmar a regularidade dos lançamentos efetuados. 8. Afastada a ilicitude da cobrança, não se configura pagamento indevido, razão pela qual não cabe repetição do indébito, simples ou em dobro. 9. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira e estando a cobrança amparada contratualmente, não se reconhece dano moral indenizável nem violação ao dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de adiantamento a depositante é legítima quando a instituição financeira…

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