Processo 0863700-64.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. Antes, contudo, importa analisar as preliminares arguidas pelas rés. II. No que tange à preliminar de falta de interesse processual suscitada pela seguradora ré sob o argumento de que houve estagnação ou incompletude no procedimento de regulação administrativa do sinistro, tem-se que esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso da ação judicial de reparação civil por acidente de trânsito. Presente o binômio necessidade e adequação, afasta-se dita prefacial. III. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré transportadora sob a alegação de pedidos indeterminados ou genéricos e falta de conclusão lógica não comporta acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir (acidente fatal) e a formulação dos pedidos indenizatórios decorrentes, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Significa dizer, portanto, que não há inépcia alguma a ser reconhecida no presente feito. IV. Giro outro, merece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Espólio de Leandro Pereira de Souza para pleitear indenizações por danos morais e materiais decorrentes do óbito da vítima. Como cediço, a pretensão indenizatória decorrente do falecimento de um ente querido constitui direito próprio e autônomo dos familiares afetados (danos reflexos ou por ricochete), possuindo natureza estritamente personalíssima. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações preexistentes deixados pelo falecido, não detendo personalidade jurídica ou legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, bem jurídico de titularidade exclusiva dos herdeiros. Aplicável, assim, a regra geral disposta no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é tranquila: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BURACOS NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor. Precedente: EREsp 1 .292.983/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013. 2 . É incognoscível o recurso especial pela divergência se o entendimento a quo está em conformidade com a orientação desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1396627 ES 2013/0253097-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - INTERESSE DOS HERDEIROS - ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO…
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