Processo 0863713-05.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863713-05.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863713-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. S. D. S. D. S., CARLA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. BENTO SALOMÃO DOS SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora, CARLA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PUBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APPAI e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Narra que nasceu em 16/05/2023 em estado gravíssimo, necessitando da cobertura pelas rés para cobrir o tratamento necessário à manutenção de sua vida. Narra que a 2ª autora é associada à 1ª ré e que, por intermédio desta, se tornou beneficiária dos serviços de plano de saúde prestados pela 2ª ré a partir de 10082020. A 2ª autora narra que, por ter escolhido a via de parto normal, contratou de forma particular equipe de profissionais para tal, uma vez que as rés não dispõem de profissionais que realizam parto natural. Afirma que o 1º autor nasceu no carro sem sinais vitais, em parada cardíaca, necessitando de imediata reanimação no leito de UTI neonatal ao chegar nas dependências do Hospital Glória Dor. Aduz que o referido hospital não faz parte da rede credenciada da 2ª ré, de forma que foi solicitado pela Dra. Andréa Cunha Cagy a cobertura de internação em UTI neonatal do 1º Autor. Afirma que as rés autorizaram somente 6 (seis) horas de internação e que após esse período iriam pedir a transferência do 1º autor para um outro hospital. Afirma que a Dra. Marta Gallo Pradol realizou nova solicitação médica. Salienta que a 2ª autora realizou requerimento de inclusão do 1º autor no plano de saúde. Dessa maneira, foi pedida a antecipação da tutela para que as rés fossem obrigadas a autorizar integralmente a internação do 1º autor na UTI Neo Natal do Hospital Gloria Dor e tudo que se fizesse necessário para a manutenção de sua vida, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, enquanto perdurasse sua impossibilidade de transferência dada ao ser grave estado de saúde. Foi pedida a procedência dos pedidos para (i) que fosse reconhecida a responsabilidade contratual das rés em autorizarem integralmente a internação do 1º autor na UTI Neo Natal do Hospital Gloria Dor; para, (ii) que, subsidiariamente, fossem as rés condenadas em perdas e danos referentes às despesas médicas oriundas da internação e tratamento do 1º autor perante o Hospital Glória Dor; e para (iii) que as rés fossem condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sob ID 59035261, deferida a tutela antecipada de urgência para determinar que as rés autorizassem imediatamente a internação do primeiro autor na UTI Neo Natal do Hospital Gloria Dor e tudo que se fizesse necessário para a manutenção de sua vida, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, enquanto perdurar sua impossibilidade de transferência. Sob ID 60623409, contestação da 1ª ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APPAI, em que a parte ré aduz sua ilegitimidade passiva - por, conforme sua argumentação, atuar exclusivamente como…

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