Processo 0863720-55.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
declaro saneado o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. 1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister. Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, mantenho a inversão do ônus da prova deferida às fls. 44-47. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1. Se a parte autora firmou o contrato discutido. 2. Se a parte autora obteve proveito econômico. 3. Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial. 4. Se houve falha na prestação do serviços fornecidos pela parte requerida. 5. Se há valores a serem restituídos à parte autora. 2. Determinações I. Intime-se a parte autora, para, em 10 dias, juntar extratos de sua(s) conta(s) dos períodos indicados nos comprovantes de transferência/pagamento juntados pelo banco réu em sua contestação, de modo a demonstrar que os valores não lhe foram creditados. II. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. III. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos. IV. Às providências e intimações necessárias.
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